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DECRETO Nº 62.349, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

Artigo 5º

VI - manutenção de canal para recebimento de denúncias sobre práticas de corrupção, fraude, atos ilícitos e irregularidades que prejudiquem o patrimônio e a reputação da empresa estatal, incluindo as infrações ao Código de Conduta e Integridade.

§ 1º - Os administradores da empresa estatal divulgarão e incentivarão o uso do canal de denúncias, que deverá assegurar o anonimato do denunciante por prazo indeterminado, e a confidencialidade do processo de investigação e apuração de responsabilidades até a publicação da decisão administrativa definitiva.

CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE

Proteção a Denunciantes
- Administradores ou colaboradores que tentarem ou praticarem retaliação contra quem comunicar suspeitas ou colaborar na apuração de violações deste Código de Conduta e Integridade estarão sujeitos a medidas disciplinares previstas em normas da CPTM.